Artigo 6.º – Regimes de transição
1 - O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim do ano de 2001, os termos em que se processam as alterações previstas no artigo 3.º, continuando a vigorar até à entrada em vigor daquele diploma as disposições legais que actualmente regem aquelas matérias.
2 - Até à definição do novo regime, continuam afectos às secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância os funcionários que aí actualmente prestam serviço, os quais só poderão ser desafectados por despacho do director-geral dos Impostos.
3 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
4 - Após a entrada em vigor do disposto nos artigos 4.º e 5.º, continuam a correr nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto as execuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária cobradas pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto instauradas até essa data, devendo transitar para os municípios correspondentes as que ainda estiverem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
5 - Durante o período em que aí continuarem a tramitar as execuções referidas no número anterior, a distribuição de processos ao 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e ao 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto será objecto de redução, em termos a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.