Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo IV – Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores → Secção III – Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais
Artigo 164.º-A – Impugnação de estatutos
1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.