Legislação
Artigo 18.º – Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
1 - O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior para verificar a situação de doença do trabalhador:
a) Caso seja informado da impossibilidade de realização de CVIT, ou se decorridas 48 horas após o requerimento sem que tenha recebido comunicação dos serviços da segurança social da convocação do trabalhador para apresentação à CVIT;
b) Caso seja informado de que o exame médico pela CVIT não se realizou no prazo a que se refere a alínea a) do n.º 4 ou o n.º 6 do artigo anterior.
2 - Ao processo de verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.ºs 5 a 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.