1 - O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
b) Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
c) Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º.

2 - O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
a) 35% para a alimentação completa;
b) 15% para a alimentação constituída por uma refeição principal;
c) 12% para o alojamento do trabalhador;
d) 27,36 € por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e) 50% para o total das prestações em espécie.

3 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.

4 - O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

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