Artigo 494.º – Procedimento do depósito de convenção colectiva
1 - A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 - A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
3 - A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
4 - O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;
b) Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes;
c) Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º;
d) Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;
e) Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
5 - O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
6 - A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
7 - Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.