Legislação
Artigo 26.º – Pluralidade de empregadores públicos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.
2 - Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.