1 - O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

2 - Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;
c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data do início da atividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do trabalhador para o efeito.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.

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