Legislação
Artigo 51.º – Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.