Legislação
Artigo 62.º – Estipulação de prazo inferior a seis meses
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 - Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.