Legislação
Artigo 67.º – Igualdade de tratamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.
2 - O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.