Legislação
Artigo 80.º – Conteúdo funcional
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.