Legislação
Artigo 108.º – Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.