Legislação
Artigo 305.º – Exoneração a pedido do trabalhador
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.