Legislação
Artigo 130.º – Violação do direito a férias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.