Legislação
Artigo 141.º – Comunicação do resultado da verificação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.