Legislação
Artigo 142.º – Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.