Legislação
Artigo 145.º – Direito à remuneração
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos da aceitação.
2 - A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
3 - A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
4 - O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.