Legislação
Artigo 155.º – Cálculo do valor da remuneração horária e diária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb×12)/(52×N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.