1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviços.

2 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:
a) 25% a 22%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22% a 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20% a 15%, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

3 - A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.

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