Legislação
Artigo 168.º – Outros sistemas de recompensa do desempenho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Podem ser criados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria.
2 - Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do disposto na presente secção.