Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VII – Exercício do poder disciplinar → Secção II – Sanções disciplinares → Subsecção II – Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 183.º – Infração disciplinar
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.