Legislação
Artigo 195.º – Formas de processo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.