Artigo 199.º – Apensação de processos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
3 - Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
4 - No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.