Legislação
Artigo 201.º – Forma dos atos processuais e atos oficiosos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.