Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VII – Exercício do poder disciplinar → Secção III – Procedimentos disciplinares → Subsecção II – Procedimento disciplinar comum → Divisão II – Fase de defesa do trabalhador
Artigo 217.º – Confiança do processo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.