Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VII – Exercício do poder disciplinar → Secção III – Procedimentos disciplinares → Subsecção II – Procedimento disciplinar comum → Divisão IV – Impugnações
Artigo 224.º – Meios impugnatórios
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente.