Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VII – Exercício do poder disciplinar → Secção III – Procedimentos disciplinares → Subsecção III – Procedimentos disciplinares especiais → Divisão III – Revisão do procedimento disciplinar
Artigo 237.º – Decisão sobre o requerimento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 - O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.