Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VIII – Vicissitudes modificativas → Secção III – Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público → Subsecção I – Disposições gerais
Artigo 276.º – Factos que determinam a redução ou a suspensão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.