Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VIII – Vicissitudes modificativas → Secção III – Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público → Subsecção II – Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º – Factos determinantes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 - O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.