Legislação
Artigo 334.º – Fusão de serviços
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, sempre que neste não exista comissão de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a contar da fusão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respetivas funções.