Legislação
Artigo 339.º – Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em funções públicas aplica-se do disposto no Código de Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública:
a) Cópia dos estatutos da associação sindical;
b) Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu.
3 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.