Artigo 346.º-A – Participação nos processos eleitorais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Junho, 2017
1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respetivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.
2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.
3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.
4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.