Legislação
Artigo 380.º – Efeitos da decisão arbitral
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório, depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.