Legislação
Artigo 387.º – Modos de resolução dos conflitos coletivos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.
2 - Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé.