Legislação
Artigo 394.º – Direito à greve
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
3 - À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.