1 - A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.

3 - À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

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