Legislação
Artigo 403.º – Redução da arbitragem
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.