As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte destino:

a) 20% para os cofres do Ministério da Justiça;
b) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
c) 60% para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito.

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