1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

Seleccione um ponto de entrega