Legislação
Artigo 231.º – Recepção e cumprimento de rogatórias
1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
2 - A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
3 - Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.