1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.

3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.

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