1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.

2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.

3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

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