1 - São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal.

2 - São revogadas as seguintes disposições:
a) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março;
e) Os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.

3 - São também revogadas as disposições legais que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão.

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