Legislação
Artigo 106.º – Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º.
3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º.
4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.