Legislação
Artigo 244.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a) Produzir ofensa à integridade física grave;
b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.