1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

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