Legislação

Artigo 355.º – Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2017

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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