Legislação
Artigo 29.º – Prescrição da coima
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.