1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos.

2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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