3 — Notas de Enquadramento
Considerações Gerais
As presentes notas de enquadramento têm o objetivo de ajudar na interpretação e ligação do código de contas com as NCRF, incluindo a NCRF-ESNL, e a NC-ME, funcionando como mero auxiliar aos preparadores da informação financeira. Não se trata de uma ligação exaustiva entre o código de contas e as NCRF, mas apenas algumas referências específicas para determinadas contas.
O presente código de contas incorpora, identificando-as, as contas específicas dirigidas às entidades do setor não lucrativo, atentas as suas especificidades e missão. As contas que não se encontrem especificamente identificadas como aplicáveis às ESNL serão utilizadas e movimentadas conforme nestas notas se encontra previsto, sempre que a ESNL exerça atividades em que se revele necessária a sua utilização.
O presente código de contas reflete ainda as especificidades aplicáveis às microentidades, no sentido da sua simplificação para uso por estas entidades.
Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos que incluem, quer o dinheiro quer depósitos bancários, bem como ativos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor.
Esta conta visa reconhecer os instrumentos financeiros que sejam mensurados ao justo valor, designadamente os derivados. Sem prejuízo do disposto na nota sobre a conta 41, excluem-se da conta 14 os instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial (classe 2 ou conta 41).
Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, acionistas, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem--se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.
Para as ESNL, esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes e utentes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, instituidores e beneméritos, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas de utilização generalizada ou noutras classes específicas. Incluem--se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.
Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços.
Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, a efetuar a terceiros.
Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas subcontas da rubrica 211 - Clientes c/c.
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na classe 2, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 - Perdas por imparidade - Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas contas 7621 - Reversões de perdas por imparidade - Em dívidas a receber. Quando se verificarem as condições de incobrabilidade que permitam o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 2.
Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com exceção dos destinados aos investimentos da entidade.
Respeita às compras cujas faturas, recebidas ou não, estão por lançar nas subcontas da conta 221 por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da fatura.
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos (sem preço fixado) a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas subcontas da conta 221.
O movimento desta conta insere-se no seguinte esquema normalizado:
1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem:
débito, das respetivas subcontas de 63 - Gastos com o pessoal, por crédito de 231, pelas quantias líquidas apuradas no processamento e normalmente das contas 24 - Estado e outros entes públicos (nas respetivas subcontas), 232 - Adiantamentos e 278 - Outros devedores e credores, relativamente aos sindicatos, consoante as entidades credoras dos descontos efetuados (parte do pessoal);
2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respetiva rubrica em 635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, por crédito das subcontas de 24 - Estado e outros entes públicos a que respeitem as contribuições patronais;
3.ª fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades:
debitam-se as contas 231, 24 e 278, por contrapartida das contas da classe 1.
Nesta conta registam-se as relações com o Estado, Autarquias Locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas.
Esta conta é debitada pelos pagamentos efetuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.
No fim do período será calculada, com base na matéria coletável estimada, a quantia do respetivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta.
Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos a sujeitos passivos de IRC ou de IRS, podendo ser subdividida de acordo com a natureza dos rendimentos.
Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Regista os empréstimos por obrigações, sem prejuízo do referido na nota à conta 53.
Nesta conta, específica das ESNL, registam-se os financiamentos obtidos dos instituidores da entidade (fundadores, beneméritos, outros).
Esta conta, no caso das ESNL, poderá ser desdobrada de acordo com as entidades financiadoras em Estado e outras entidades oficiais, entidades desportivas e outras entidades.
Esta conta é específica das ESNL, uma vez que estas não têm acionistas nem sócios, nem distribuem os excedentes líquidos obtidos no período. Trata-se de uma conta mista, isto é, pode ser conta de ativo, até à concretização da doação, ou conta de passivo, quando os fundadores/doadores/ outros concederem empréstimos à entidade.
Para efeitos de elaboração do balanço, os saldos destas contas são apresentados no ativo.
Esta conta, específica das ESNL, poderá ser desdobrada consoante as necessidades específicas da entidade.
Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino aos investimentos da entidade.
Respeita às aquisições cujas faturas, recebidas ou não, estejam por lançar na conta 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas.
Será debitada por crédito da conta 2711, aquando da contabilização definitiva da fatura.
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, de investimentos a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas na rubrica 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais.
Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores.
Regista as responsabilidades da entidade perante os seus trabalhadores ou perante a sociedade gestora de um fundo autónomo.
São registados nesta conta os ativos por impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias dedutíveis e os passivos por impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias tributáveis, nos termos estabelecidos na NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento.
Credita-se pelo valor total da subscrição de quotas, ações, obrigações e outros títulos, por contrapartida das respetivas contas de investimentos financeiros.
Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas da rubrica 211 - Clientes c/c.
Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes.
Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência (vide NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e NCRF 26 - Matérias Ambientais).
As suas subcontas devem ser utilizadas diretamente pelos dispêndios para que foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.
Esta conta, específica das ESNL, poderá ser utilizada para registo das provisões específicas do setor em que a entidade se insere. Assim, no caso das mutualidades, registam-se nesta conta as responsabilidades assumidas relativamente a períodos futuros com as modalidades associativas das associações mutualistas. As verbas a incluir anualmente nesta conta resultam de estudos atuariais.
As suas subcontas devem ser utilizadas diretamente pelos dispêndios para que foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.
Esta classe inclui os inventários:
• Detidos para venda no decurso da atividade empresarial;
• No processo de produção para essa venda; ou
• Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Integra, também, os ativos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da atividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da atividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários.
As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NCRF 18 - Inventários, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar, e na NCRF 17 - Agricultura. Apesar da não existência de subconta específica no código de contas para o registo de ajustamentos em ativos biológicos, os mesmos poderão ser efetuados através da criação de subconta apropriada.
Relativamente às microentidades, os ativos biológicos consumíveis e os produtos agrícolas são reconhecidos como inventários. As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NC-ME, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar.
Serão registadas nesta conta, designadamente, as reclassificações de ativos biológicos para inventários.
As variações de justo valor são reconhecidas nas contas 664 e 774.
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 221 - Fornecedores c/c.
Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira. Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os ativos fixos tangíveis, os ativos intangíveis, os investimentos em curso e os ativos não correntes detidos para venda.
No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, poderão ser utilizadas subcontas que evidenciem o custo de aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou negativas).
Se a revalorização originar uma diminuição do valor do ativo essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista. Se originar um aumento do valor do ativo esse aumento é creditado diretamente na conta apropriada do capital próprio (58 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762)
até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.
Para atender às especificidades do património de algumas ESNL a conta 43 - Ativos fixos tangíveis é desdobrada do modo que à frente se indica.
Os investimentos financeiros que representem participações de capital são mensurados de acordo com os métodos indicados no quadro seguinte, conforme NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas, NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação e NCRF 27 - Instrumentos Financeiros:
Participações | Nas Contas Individuais | Nas Contas Consolidadas |
---|---|---|
Em subsidiárias | Por regra método da equivalência patrimonial. | Método da consolidação integral. |
Em associadas | Por regra método da equivalência patrimonial. | Método da equivalência patrimonial. |
Em empreendimentos conjuntos (entidades con juntamente controladas). | Método da consolidação proporcional ou método da equivalência patrimonial. | Método da consolidação proporcional. |
Noutras entidades | Método do custo ou método do justo valor. | Método do custo ou método do justo valor. |
Relativamente às microentidades, os investimentos financeiros que representem participações de capital são mensurados de acordo com o método indicado no capítulo 17 da NC–ME.
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na classe 4, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta 762. Quando se verificar o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 4. Estas contas poderão ser subdivididas em função das contas respetivas.
Esta conta, específica das ESNL, inclui os bens de domínio público, definidos na legislação em vigor, de que a entidade contabilística é administrante ou concessionária.
Esta conta, específica das ESNL, é uma conta do ativo não corrente, onde se incluem todos os bens do domínio privado que cumpram as condições exigidas por lei para a classificação dos bens como património histórico, de interesse artístico, histórico, arqueológico, etnográfico, científico ou técnico, assim como o património documental e bibliográfico, arquivos (conjuntos orgânicos de documentos reunidos pelas pessoas jurídicas, públicas ou privadas, no exercício das suas atividades, ao serviço da sua utilização para a investigação, a cultura, a informação e a gestão administrativa) bibliotecas, museus (conjuntos ou coleções de valor histórico, artístico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural).
Serão registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os requisitos de reconhecimento como investimento e que não se enquadrem ou a que não seja aplicável a NCRF 17 - Agricultura.
Serão registados nesta conta os dispêndios que, nos termos do normativo aplicável, reúnam as condições para se qualificarem como ativos intangíveis.
Regista as entregas feitas pela entidade por conta de investimentos cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais.
Esta conta destina-se a registar os ativos a que se refere a NCRF 8 - Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. Os passivos associados a ativos não correntes detidos para venda mantêm a sua mensuração e apenas deverão ser identificados para efeitos de apresentação.
Esta conta, específica das ESNL, inclui o fundo (dotação)
inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo. Esta conta é creditada por contrapartida de: (i) dinheiro e depósitos; (ii) bens, tais como imóveis, coleções e obras de arte; e (iii) ativos intangíveis.
Esta conta movimenta-se a débito se ocorrer a extinção da ESNL.
A conta 521 - Valor nominal é debitada pelo valor nominal das ações ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 - Descontos e prémios é movimentada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal.
Quando se proceder à venda das ações ou quotas próprias, para além de se efetuar o respetivo crédito na conta 521, movimentar-se-á a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal.
Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta 599 - Outras variações no capital próprio - Outras, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às ações (quotas) próprias em carteira.
Esta conta, específica das ESNL, é utilizada pelas mutualidades para registar relativamente a cada modalidade complementar de segurança social subscrita pelos associados das mutualistas o excesso de cobertura dos fundos permanentes constituídos para lhes fazer face, relativamente ao valor dos encargos com modalidades associativas efetuadas por técnicos atuariais e registados na conta 298 - Provisões específicas do setor. Esta conta será debitada por contrapartida da conta 2685 - Beneficiários das mutualistas - Melhorias de benefícios.
Esta conta será utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 - Acionistas/sócios.
Evidencia os ajustamentos decorrentes, designadamente, da utilização do método da equivalência patrimonial em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamente controladas.
Esta conta regista os saldos dos ajustamentos de transição aquando da primeira aplicação do SNC.
Esta conta será creditada pela diferença entre os lucros imputáveis às participações e os lucros que lhes forem atribuídos (dividendos), movimentando-se em contrapartida a conta 56 - Resultados transitados.
Esta conta acolherá, por contrapartida das contas 411 a 413 os valores imputáveis à participante na variação dos capitais próprios das participadas, que não respeitem a resultados.
Esta conta é creditada em consequência da revalorização dos ativos fixos tangíveis e intangíveis e é debitada por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados, em função da realização da revalorização.
Essa realização ocorre pela depreciação, abate ou venda do bem.
As diminuições de um ativo por revalorização serão debitadas na conta em epígrafe até ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que ultrapasse o saldo existente será considerada gasto do período (subconta apropriada da conta 65), conforme NCRF 6 e 7. Se a revalorização do bem originar a reversão de uma perda reconhecida em períodos anteriores, essa reversão será levada aos rendimentos do período (subcontas da conta 762).
Relativamente às revalorizações, após o registo na conta 5811/5891 do valor do aumento do imobilizado líquido, a conta 5812/5892 será debitada por contrapartida da conta 2742 - Passivos por impostos diferidos pelo montante do imposto correspondente à fração do excedente de reavaliação não relevante para a tributação.
Aquando da realização do excedente de revalorização, a subconta 5812/5892 será creditada pela correspondente fração do imposto sobre o rendimento, por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados. Simultaneamente, a conta 2742 - Passivos por impostos diferidos será debitada aquando do reconhecimento do respetivo imposto a pagar na conta 241 - Imposto sobre o rendimento. Para efeitos de apresentação em balanço, a quantia (saldo devedor)
da conta 5812/5892, será abatida ao saldo da conta 5811/5891.
Esta conta, específica das ESNL, regista os subsídios de fundadores/associados/membros e do Estado, bem como os donativos que estejam associados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis. As subcontas 593 - Subsídios e 594 - Doações incluem os subsídios e doações associados com ativos fixos tangíveis e intangíveis que deverão ser transferidos numa base sistemática para a conta 7883 - Imputação de subsídios/doações para investimentos, à medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações do investimento a que respeitam.
Inclui as diferenças de câmbio derivadas da transposição de uma unidade operacional estrangeira (nos termos da NCRF 23 - Os efeitos de alterações em taxas de câmbio).
Inclui os subsídios associados a ativos, que deverão ser transferidos, numa base sistemática, para a conta 7883 - Imputação de subsídios para investimentos, à medida em que forem contabilizadas as depreciações/ amortizações do investimento a que respeitem.
Aquando do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios económicos durante o período contabilístico que resulta em aumento do capital próprio. Porém, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio (a registar a crédito da conta 5931 - Subsídios atribuídos, por débito de meios financeiros líquidos ou de uma subconta da conta 278 - Outros devedores e credores), deduzida da quantia do imposto que lhe está associado (a registar a débito da conta 5932 - Ajustamentos em subsídios, por crédito de uma subconta da conta 278 - Outros devedores e credores).
Em cada um dos períodos subsequentes em que o subsídio é reconhecido como rendimento na demonstrações dos resultados, é também reconhecido o correspondente imposto, sendo, então, debitada a conta 5931 - Subsídios atribuídos por crédito da conta 7883 - Imputação de subsídios para investimentos e creditada a conta 5932 - Ajustamentos em subsídios por débito da subconta da conta 278 - Outros devedores e credores.
Esta classe inclui os gastos respeitantes ao período.
Recolhe as aquisições de ativos biológicos consumíveis efetuadas durante o ano, transferidas da conta 313 - Ativos biológicos.
Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.
Esta conta regista os gastos no período decorrentes das responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
Esta é uma conta específica das ESNL. No caso das entidades do setor mutualista esta conta movimenta-se em contrapartida da conta 298 - Provisões específicas do setor, de acordo com o resultado dos estudos atuariais mandados efetuar pela entidade. Foi criada a conta 689 - Gastos com apoios financeiros concedidos a associados/utentes para registar os subsídios, donativos, bolsas de estudo, prestações associadas a modalidades complementares de segurança social subscritas por associados das mutualidades.
Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 2, as dívidas cuja incobrabilidade se verifique no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.
Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 3, as perdas que se verificarem no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.
Esta conta regista os gastos relativos às participações de capital, derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.
Respeita aos gastos relacionados com os investimentos financeiros contabilizados nas contas 414 e 415.
Respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas à atividade de investimento.
Respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas à atividade operacional.
Esta conta, a utilizar pelas ESNL, destina-se a registar os subsídios, donativos, bolsas de estudo e prestações associadas a modalidades complementares de segurança social subscritas por associados das mutualidades.
Inclui os rendimentos respeitantes ao período.
As vendas devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.
Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem faturados separadamente.
No caso das ESNL, são registadas nesta conta as quotas dos utilizadores, as quotizações e joias dos associados, as promoções e os patrocínios, de acordo com as respetivas subcontas. A subconta 722 - Quotizações e joias pode ser utilizada pelas associações mutualistas para registar os rendimentos resultantes da subscrição pelos associados de qualquer das modalidades de benefícios postos à sua disposição.
Esta conta inclui os subsídios relacionados com o rendimento, conforme estabelecido na NCRF 22 - Subsídios e outros Apoios das Entidades Públicas ou noutro normativo aplicável.
Esta é uma conta específica das ESNL. Registam-se nesta conta os subsídios das entidades públicas e os subsídios, doações e legados dos instituidores/fundadores da entidade destinados à exploração.
Esta conta regista os rendimentos relativos às participações de capital derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.
Respeita às diferenças de câmbio favoráveis associadas à atividade operacional.
Respeita às diferenças de câmbio favoráveis associadas à atividade de financiamento.
Esta classe destina-se a apurar o resultado líquido do período, podendo ser utilizada para auxiliar à determinação do resultado integral, tal como consta na Demonstração das Alterações no Capital Próprio.
Nas ESNL poderá ser conveniente obter um desdobramento do resultado líquido do período por projetos, por valências, por atividades, etc.
A classe 9, que é uma classe livre, pode ser utilizada para proceder ao apuramento de resultados sectorizados para que a ESNL obtenha a informação interna necessária à gestão dos fundos colocados à sua disposição.
Destina-se a concentrar, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respetivamente, nas contas das classes 6 e 7.
Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento.