Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que transpôs a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, os Decretos-Leis n.ºs 158/2009, de 13 de julho, e 36-A/2011, de 9 de março, foram objeto de alterações substanciais, tendo ainda sido integrados no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, os normativos aplicáveis às entidades do setor não lucrativo e às microentidades.
Tais alterações implicam a republicação do Código de Contas. Este instrumento contabilístico, embora inserido no contexto do SNC e de aplicação obrigatória para as entidades a ele sujeitas, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4.1 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o seguinte:

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