Artigo 12.º – Disposições transitórias
Para efeitos do apuramento dos limites previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, os limites reportam-se às demonstrações financeiras do período anterior a esta data, produzindo efeitos a partir do período em que o presente decreto-lei produz os seus efeitos;
b) Para as entidades que se constituam no ano de produção de efeitos do presente decreto-lei e anos seguintes, os limites reportam-se às previsões para o ano da constituição e produzem efeitos imediatos.